Na Nova Zelândia,foi inicaido um projecto de apoio ao ciclismo que envolve os automobilistas. O Projecto Pace Car tem por objectivo a sensibilização dos condutores para as regras do código da estrada, nomeadamente as que envolvem a interacção com ciclistas.
A mecânica é simples, os automobilistas interessados vão ao site do projecto e inscrevem-se, concordando com o "juramento" Pace Car que diz: "Comprometo-me a conduzir dentro dos limites de velocidade na cidade, parar em todos os sinais de stop, luzes vermelhas e passadeiras; Manter uma distancia de 1,5m dos ciclistas e ser cortês com outros utentes da estrada; ser extremamente cauteloso perto de escolas, crianças e transportes escolares; procurar formas para reduzir o uso de automóveis e exibir de forma proeminente o autocolante Pace Car na janela do meu veículo".
Feito o registo, os utilizadores receberão em casa o autocolante que os identifica como membros deste projecto.
O projecto tem sido bem sucedido, contando, inclusivamente, com algumas empresas que se tornaram mmbros e que exigem um comportamento mais cívico dos seus empregados.
Acham que esta ideia iria ter sucesso no nosso país? Porque?
Boas pedaladas.
"A FPCUB – Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta apoia uma petição à Assembleia da República no sentido da tomada das iniciativas legislativas necessárias com vista à alteração do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro) de forma a aumentar a segurança rodoviária dos ciclistas e, consequentemente, de todos os utilizadores da via pública.
De facto, Portugal tem assistido, nos últimos anos, a um aumento significativo da utilização da bicicleta em actividades de lazer, mas também como modo de transporte quotidiano. Todavia, o Código da Estrada português, ao contrário das legislações congéneres de outros estados-membros da UE, não protege o ciclista, contendo até normas que encorajam comportamentos de risco por parte de outros utilizadores da via pública, designadamente os automobilistas.
Impõe-se, pois, a alteração dessas normas do Código da Estrada, como aliás foi reconhecido na última Legislatura por todos os partidos com assento na Assembleia da República, designadamente através da Resolução nº 80/2009, que recomenda ao Governo que proceda a alterações no Código da Estrada, reforçando os direitos de ciclistas e peões.
Importará, consequentemente, que o Código da Estrada português possa convergir com as demais legislações congéneres de outros estados-membros da UE nas matérias relacionadas com a circulação de velocípedes, modificando o seu articulado no que respeita à segurança dos ciclistas.
Tal petição pode ser subscrita em http://www.peticao.com.pt/codigo-da-estrada-ciclistas-peoes"
FONTE: FPCUB
Porque é importante conhecerem exactamente os vossos direitos e deveres na estrada e para se protegerem convenientemente na pedaladas citadinas, deixo-vos aqui os artigos do código de estrada referentes à circulação de bicicletas.
Artigo 78.º - Pistas especiais
1- Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
2-É proibida a utilização das pistas referidas no ponto anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3- Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque. Os peões só podem utilizar as pistas no ponto anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
Artigo 90.º - Regras de condução
1- Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2- Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de 30 a € 150.
Artigo 91.º - Transporte de passageiros
1- Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
2- Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados demais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais.
3- Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especial mente adaptados para o efeito.
4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €300.
Artigo 92.º - Transporte de carga
1- O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2- É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €300.
Artigo 93.º - Utilização das luzes
1- Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3- Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 94.º - Avaria nas luzes
1- Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º.
2- Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 95.º - Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos, triciclos, quadrículos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 96.º - Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
Artigo 112.º - Velocípedes
1- Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2- Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3- Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.
Boas pedaladas.